Salve Nossa Senhora da Conceição Aparecida
Amados (as) lindos (as) de Deus Salve Maria Imaculada…
Estimulado pela última celebração que acontecera às 17h (numa Igreja conhecidíssima por nós) que a sonorização estava altíssima, ‘mais barulho que suavidade litúrgica’ é que por esse veículo de comunicação queremos colaborar sinalizando à um documento da Igreja Constituição Sacrosanctum Concilium Sobre a Sagrada Liturgia (que seria muito necessário ser circulado, comentado e sobretudo estudado pelo povo de fé que tem não só, ams principalmente um serviço a ser ministrado na Liturgia, nesse caso quermos ajudar aos que cantam.
Tirado de uma trabalho acadêmico cedido por nosso fundador Reginaldo Aragão Araújo, que está atualmente cursando o 3º Semestre de Teologia na Faculdade Católica de Fortaleza e seminarista da Arquidiocese de Fortaleza, realizando a motivação pastoral na Paróquia Nsª Aparecida na Praia do Futuro.
PARA LÊ, ESTUDAR E VIVER (atenção, fichamento bom que se procure adquirir e lê na integra)
CAPÍTULO VI: A MUSICA SACRA.
Importância da música na liturgia (cf. Sacrosanctum Concilium, ns.112-113).
Exprime com mais suavidade a oração. Favorece a unanimidade, isto é, o consenso dos corações. Dá maior solenidade aos ritos sagrados, isto é, maior brilho e expressividade. Sua finalidade é a gloria de Deus e a santificação dos fiéis. Quando conta com a participação ativa do povo o canto dá uma maior relevância à celebração dos ritos sagrados.
Os cantores (cf. Sacrosanctum Concilium, n. 114).
Os pastores cuidem que nas celebrações toda a comunidade dos fiéis participe cantando. O rico acervo da Música Sacra seja conservado e cuidadosamente promovido.
O canto religioso popular (cf. Sacrosanctum Concilium, n. 118).
Seja inteligentemente incentivado, sobretudo nos momentos de reza, de devoção e nas próprias celebrações litúrgicas.
Os instrumentos musicais (cf. Sacrosanctum Concilium, n. 120).
Sejam adequados ao uso litúrgico. Condigam com a dignidade do templo. Realmente favoreçam a edificação dos fiéis, acrescentem esplendor aos ritos e elevem as mentes a Deus e às coisas divinas.
A letra dos cânticos (cf. Sacrosanctum Concilium, n. 121).
Os textos destinados aos cantos litúrgicos estejam de acordo com a doutrina católica e sejam tirados das fontes litúrgicas e, principalmente, da Sagrada Escritura.
DOCUMENTO NA INTEGRA http://www.vatican.va/archive/hist_councils/ii_vatican_council/documents/vat-ii_const_19631204_sacrosanctum-concilium_po.html
CAPÍTULO VI
A MÚSICA SACRA
Importância para a Liturgia
112. A tradição musical da Igreja é um tesouro de inestimável valor, que excede todas as outras expressões de arte, sobretudo porque o canto sagrado, intimamente unido com o texto, constitui parte necessária ou integrante da Liturgia solene.
Não cessam de a enaltecer, quer a Sagrada Escritura (42), quer os Santos Padres e os Romanos Pontífices, que ainda recentemente, a começar em S. Pio X, vincaram com mais insistência a função ministerial da música sacra no culto divino.
A música sacra será, por isso, tanto mais santa quanto mais intimamente unida estiver à acção litúrgica, quer como expressão delicada da oração, quer como factor de comunhão, quer como elemento de maior solenidade nas funções sagradas. A Igreja aprova e aceita no culto divino todas as formas autênticas de arte, desde que dotadas das qualidades requeridas.
O sagrado Concílio, fiel às normas e determinações da tradição e disciplina da Igreja, e não perdendo de vista o fim da música sacra, que é a glória de Deus e a santificação dos fiéis, estabelece o seguinte:
113. A acção litúrgica reveste-se de maior nobreza quando é celebrada de modo solene com canto, com a presença dos ministros sagrados e a participação activa do povo.
Observe-se, quanto à língua a usar, o art. 36; quanto à Missa, o art. 54; quanto aos sacramentos, o art. 63; e quanto ao Ofício divino, o art. 101.
Promoção da música sacra
114. Guarde-se e desenvolva-se com diligência o património da música sacra. Promovam-se com empenho, sobretudo nas igrejas catedrais, as «Scholae cantorum». Procurem os Bispos e demais pastores de almas que os fiéis participem activamente nas funções sagradas que se celebram com canto, na medida que lhes compete e segundo os art. 28 e 30.
115. Dê-se grande importância nos Seminários, Noviciados e casas de estudo de religiosos de ambos os sexos, bem como noutros institutos e escolas católicas, à formação e prática musical. Para o conseguir, procure-se preparar também e com muito cuidado os professores que terão a missão de ensinar a música sacra.
Recomenda-se a fundação, segundo as circunstâncias, de Institutos Superiores de música sacra.
Os compositores e os cantores, principalmente as crianças, devem receber também uma verdadeira educação litúrgica.
116. A Igreja reconhece como canto próprio da liturgia romana o canto gregoriano; terá este, por isso, na acção litúrgica, em igualdade de circunstâncias, o primeiro lugar.
Não se excluem todos os outros géneros de música sacra, mormente a polifonia, na celebração dos Ofícios divinos, desde que estejam em harmonia com o espírito da acção litúrgica, segundo o estatuído no art. 30.
117. Procure terminar-se a edição típica dos livros de canto gregoriano; prepare-se uma edição mais crítica dos livros já editados depois da reforma de S. Pio X.
Convirá preparar uma edição com melodias mais simples para uso das igrejas menores.
118. Promova-se muito o canto popular religioso, para que os fiéis possam cantar tanto nos exercícios piedosos e sagrados como nas próprias acções litúrgicas, segundo o que as rubricas determinam.
Adaptação às diferentes culturas
119. Em certas regiões, sobretudo nas Missões, há povos com tradição musical própria, a qual tem excepcional importância na sua vida religiosa e social. Estime-se como se deve e dê-se-lhe o lugar que lhe compete, tanto na educação do sentido religioso desses povos como na adaptação do culto à sua índole, segundo os art. 39 e 40. Por isso, procure-se cuidadosamente que, na sua formação musical, os missionários fiquem aptos, na medida do possível, a promover a música tradicional desses povos nas escolas e nas acções sagradas.
Instrumentos músicos sagrados
120. Tenha-se em grande apreço na Igreja latina o órgão de tubos, instrumento musical tradicional e cujo som é capaz de dar às cerimónias do culto um esplendor extraordinário e elevar poderosamente o espírito para Deus.
Podem utilizar-se no culto divino outros instrumentos, segundo o parecer e com o consentimento da autoridade territorial competente, conforme o estabelecido nos art. 22 § 2, 37 e 40, contanto que esses instrumentos estejam adaptados ou sejam adaptáveis ao uso sacro, não desdigam da dignidade do templo e favoreçam realmente a edificação dos fiéis.
Normas para os compositores
121. Os compositores possuídos do espírito cristão compreendam que são chamados a cultivar a música sacra e a aumentar-lhe o património.
Que as suas composições se apresentem com as características da verdadeira música sacra, possam ser cantadas não só pelos grandes coros, mas se adaptem também aos pequenos e favoreçam uma activa participação de toda a assembleia dos fiéis.
Os textos destinados ao canto sacro devem estar de acordo com a doutrina católica e inspirar-se sobretudo na Sagrada Escritura e nas fontes litúrgicas.
-----Pax et Bonnum-----
Nenhum comentário:
Postar um comentário