quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Um Sinal à Luz do Documento da Igreja–Sacrosanctum Concilium aos Músicos Católicos

Salve Nossa Senhora da Conceição Aparecida

Amados (as) lindos (as) de Deus Salve Maria Imaculada…

Estimulado pela última celebração que acontecera às 17h (numa Igreja conhecidíssima por nós) que a sonorização estava altíssima, ‘mais barulho que suavidade litúrgica’ é que por esse veículo de comunicação queremos colaborar sinalizando à um documento da Igreja Constituição Sacrosanctum Concilium  Sobre a Sagrada Liturgia (que seria muito necessário ser circulado, comentado e sobretudo estudado pelo povo de fé que tem não só, ams principalmente um serviço a ser ministrado na Liturgia, nesse caso quermos ajudar aos que cantam.

Tirado de uma trabalho acadêmico cedido por nosso fundador Reginaldo Aragão Araújo, que está atualmente cursando  o 3º Semestre de Teologia na Faculdade Católica de Fortaleza e seminarista da Arquidiocese de Fortaleza, realizando a motivação pastoral na Paróquia Nsª Aparecida na Praia do Futuro.

PARA LÊ, ESTUDAR E VIVER (atenção, fichamento bom que se procure adquirir e lê na integra)

CAPÍTULO VI: A MUSICA SACRA.

Importância da música na liturgia (cf. Sacrosanctum Concilium, ns.112-113).

Exprime com mais suavidade a oração. Favorece a unanimidade, isto é, o consenso dos corações. Dá maior solenidade aos ritos sagrados, isto é, maior brilho e expressividade. Sua finalidade é a gloria de Deus e a santificação dos fiéis. Quando conta com a participação ativa do povo o canto dá uma maior relevância à celebração dos ritos sagrados.

Os cantores (cf. Sacrosanctum Concilium, n. 114).

Os pastores cuidem que nas celebrações toda a comunidade dos fiéis participe cantando. O rico acervo da Música Sacra seja conservado e cuidadosamente promovido.

O canto religioso popular (cf. Sacrosanctum Concilium, n. 118).

Seja inteligentemente incentivado, sobretudo nos momentos de reza, de devoção e nas próprias celebrações litúrgicas.

Os instrumentos musicais (cf. Sacrosanctum Concilium, n. 120).

Sejam adequados ao uso litúrgico. Condigam com a dignidade do templo. Realmente favoreçam a edificação dos fiéis, acrescentem esplendor aos ritos e elevem as mentes a Deus e às coisas divinas.

A letra dos cânticos (cf. Sacrosanctum Concilium, n. 121).

Os textos destinados aos cantos litúrgicos estejam de acordo com a doutrina católica e sejam tirados das fontes litúrgicas e, principalmente, da Sagrada Escritura.

DOCUMENTO NA INTEGRA http://www.vatican.va/archive/hist_councils/ii_vatican_council/documents/vat-ii_const_19631204_sacrosanctum-concilium_po.html

CAPÍTULO VI

A MÚSICA SACRA

Importância para a Liturgia

112. A tradição musical da Igreja é um tesouro de inestimável valor, que excede todas as outras expressões de arte, sobretudo porque o canto sagrado, intimamente unido com o texto, constitui parte necessária ou integrante da Liturgia solene.

Não cessam de a enaltecer, quer a Sagrada Escritura (42), quer os Santos Padres e os Romanos Pontífices, que ainda recentemente, a começar em S. Pio X, vincaram com mais insistência a função ministerial da música sacra no culto divino.

A música sacra será, por isso, tanto mais santa quanto mais intimamente unida estiver à acção litúrgica, quer como expressão delicada da oração, quer como factor de comunhão, quer como elemento de maior solenidade nas funções sagradas. A Igreja aprova e aceita no culto divino todas as formas autênticas de arte, desde que dotadas das qualidades requeridas.

O sagrado Concílio, fiel às normas e determinações da tradição e disciplina da Igreja, e não perdendo de vista o fim da música sacra, que é a glória de Deus e a santificação dos fiéis, estabelece o seguinte:

113. A acção litúrgica reveste-se de maior nobreza quando é celebrada de modo solene com canto, com a presença dos ministros sagrados e a participação activa do povo.

Observe-se, quanto à língua a usar, o art. 36; quanto à Missa, o art. 54; quanto aos sacramentos, o art. 63; e quanto ao Ofício divino, o art. 101.

Promoção da música sacra

114. Guarde-se e desenvolva-se com diligência o património da música sacra. Promovam-se com empenho, sobretudo nas igrejas catedrais, as «Scholae cantorum». Procurem os Bispos e demais pastores de almas que os fiéis participem activamente nas funções sagradas que se celebram com canto, na medida que lhes compete e segundo os art. 28 e 30.

115. Dê-se grande importância nos Seminários, Noviciados e casas de estudo de religiosos de ambos os sexos, bem como noutros institutos e escolas católicas, à formação e prática musical. Para o conseguir, procure-se preparar também e com muito cuidado os professores que terão a missão de ensinar a música sacra.

Recomenda-se a fundação, segundo as circunstâncias, de Institutos Superiores de música sacra.

Os compositores e os cantores, principalmente as crianças, devem receber também uma verdadeira educação litúrgica.

116. A Igreja reconhece como canto próprio da liturgia romana o canto gregoriano; terá este, por isso, na acção litúrgica, em igualdade de circunstâncias, o primeiro lugar.

Não se excluem todos os outros géneros de música sacra, mormente a polifonia, na celebração dos Ofícios divinos, desde que estejam em harmonia com o espírito da acção litúrgica, segundo o estatuído no art. 30.

117. Procure terminar-se a edição típica dos livros de canto gregoriano; prepare-se uma edição mais crítica dos livros já editados depois da reforma de S. Pio X.

Convirá preparar uma edição com melodias mais simples para uso das igrejas menores.

118. Promova-se muito o canto popular religioso, para que os fiéis possam cantar tanto nos exercícios piedosos e sagrados como nas próprias acções litúrgicas, segundo o que as rubricas determinam.

Adaptação às diferentes culturas

119. Em certas regiões, sobretudo nas Missões, há povos com tradição musical própria, a qual tem excepcional importância na sua vida religiosa e social. Estime-se como se deve e dê-se-lhe o lugar que lhe compete, tanto na educação do sentido religioso desses povos como na adaptação do culto à sua índole, segundo os art. 39 e 40. Por isso, procure-se cuidadosamente que, na sua formação musical, os missionários fiquem aptos, na medida do possível, a promover a música tradicional desses povos nas escolas e nas acções sagradas.

Instrumentos músicos sagrados

120. Tenha-se em grande apreço na Igreja latina o órgão de tubos, instrumento musical tradicional e cujo som é capaz de dar às cerimónias do culto um esplendor extraordinário e elevar poderosamente o espírito para Deus.

Podem utilizar-se no culto divino outros instrumentos, segundo o parecer e com o consentimento da autoridade territorial competente, conforme o estabelecido nos art. 22 § 2, 37 e 40, contanto que esses instrumentos estejam adaptados ou sejam adaptáveis ao uso sacro, não desdigam da dignidade do templo e favoreçam realmente a edificação dos fiéis.

Normas para os compositores

121. Os compositores possuídos do espírito cristão compreendam que são chamados a cultivar a música sacra e a aumentar-lhe o património.

Que as suas composições se apresentem com as características da verdadeira música sacra, possam ser cantadas não só pelos grandes coros, mas se adaptem também aos pequenos e favoreçam uma activa participação de toda a assembleia dos fiéis.

Os textos destinados ao canto sacro devem estar de acordo com a doutrina católica e inspirar-se sobretudo na Sagrada Escritura e nas fontes litúrgicas.

-----Pax et Bonnum-----

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